- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal estadual que, em agravo interno, manteve a não condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais na ação rescisória extinta por perda superveniente de objeto.2. Fato relevante. A ação rescisória foi proposta para impugnar sentença em ação de usucapião. Após o trânsito em julgado, o juízo originário declarou a nulidade da sentença e dos atos processuais desde a citação, ocasionando a perda do objeto da rescisória. Os recorrentes postulam a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base nos arts. 85 e 90 do CPC e no princípio da causalidade, sob a alegação de que houve pretensão resistida.3. As decisões anteriores. Decisão monocrática anterior não conheceu do recurso especial por ausência de indicação de dispositivos legais. No agravo interno, ficou consignado que os arts. 85, § 10, e 90 do CPC foram invocados nas razões e debatidos no acórdão recorrido, sendo reconsiderada a decisão para exame do mérito do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, extinta a ação rescisória sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto, cabe impor honorários sucumbenciais à parte que deu causa, à luz do princípio da causalidade e dos arts. 85 e 90 do CPC; e (ii) saber qual a base e o percentual aplicáveis à fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais: nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração da demanda deve suportar os honorários advocatícios.6. A ausência de "pretensão resistida" não afasta a condenação em honorários quando evidenciada a necessidade de propositura da ação pela conduta da parte adversa; o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência pacífica ao afastar a aplicação do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade.7. A fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, adotando-se o percentual mínimo, sobre o valor atualizado da causa, quando não mensurável o proveito econômico.8. Reconsidera-se o óbice ao conhecimento do recurso especial, por terem sido indicados e debatidos os dispositivos legais federais pertinentes (arts. 85 e 90 do CPC) no acórdão recorrido e nas razões recursais.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
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