JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 83 do STJ.2. A controvérsia decorre de liquidação de sentença em ação de adimplemento contratual, relativa à subscrição de ações, envolvendo empresa de telefonia em recuperação judicial.3. A Corte de origem reconheceu a habilitação retardatária como faculdade do credor, determinou a suspensão até o encerramento da recuperação, afirmou a natureza concursal dos honorários fixados em 2013 e fixou a atualização monetária até o efetivo pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e à novação, independentemente de habilitação, à luz dos arts. 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005;(ii) saber se a atualização monetária deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a execução individual deve aguardar o cumprimento do plano, nos termos do art. 126 da Lei n. 11.101/2005;(iv) saber se a liquidação e definição do quantum devem ocorrer no juízo da causa, nos termos do art. 6º, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à facultatividade da habilitação, à sujeição aos efeitos do plano e ao termo final da atualização.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A habilitação retardatária é faculdade do credor e a suspensão da execução até o encerramento da recuperação está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ.4. Os créditos concursais, ainda que não habilitados, sujeitam-se aos efeitos da recuperação e à novação, inclusive à limitação temporal do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, fixando como termo final da atualização a data do pedido de recuperação judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que a habilitação retardatária é faculdade do credor e de que a execução individual deve aguardar o encerramento da recuperação judicial. 2. Os créditos concursais, habilitados ou não, estão sujeitos aos efeitos da recuperação e à novação, devendo a atualização monetária observar a limitação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, com termo final na data do pedido recuperacional."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, 47, 49, 59 e 126; CPC, art. 6 § 1.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/2/2026; STJ, REsp n. 2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 1.843.332/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020.
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