JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL E NOVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença oriundo de contratos de participação financeira, discutindo-se a limitação da atualização de crédito concursal à data do pedido de recuperação judicial.3. A Corte de origem reconheceu a concursalidade e fixou a atualização até 1/3/2023, determinando a submissão ao plano de recuperação; os embargos de declaração foram desacolhidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a atualização do crédito concursal deve se limitar à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se o crédito, cujo fato gerador é anterior ao primeiro pedido, se sujeita aos efeitos da recuperação e, após a novação, deve observar os encargos e condições do plano, conforme o art. 49, caput, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se a homologação do plano opera novação ope legis, segundo o art. 59 da Lei n. 11.101/2005; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo de atualização e à submissão ao primeiro plano.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos controvertidos à luz do art. 1.022, II, do CPC.6. A tese do Tema n. 1.051 orienta que a existência do crédito se determina pelo fato gerador e, por força do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, a atualização deve se limitar à data do primeiro pedido de recuperação judicial, com posterior observância das regras do plano aprovado, inclusive deságios, nos termos dos arts. 49, caput, § 2º, e 59.7. Prejudicada a análise do dissídio.IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Recurso especial parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A atualização do crédito concursal limita-se à data do primeiro pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, passando o crédito a sujeitar-se à novação e às condições do primeiro plano, nos termos dos arts. 49, caput, § 2º, e 59. 3. Prejudicada a análise do dissídio após a solução de mérito."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput, § 2º, e 59; CPC, art. 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.173.137/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.212.151/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, Recurso especial n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.098.795/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
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