- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por negativa de seguimento à luz do Tema n. 1.076 do STJ quanto aos honorários.2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos materiais e morais, envolvendo alegado erro médico com permanência de objeto estranho após parto cesariano.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os dois primeiros réus ao pagamento de danos morais, rejeitando os demais pedidos.4. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade dos dois primeiros réus, fixou danos estéticos e manteve danos morais, determinou o custeio de tratamento da cicatriz, reformou a sucumbência com base no art. 86, parágrafo único, do CPC e rejeitou honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto à falha de serviço da operadora, infraestrutura hospitalar, qualificação dos profissionais e documentos dos danos, à luz dos arts. 1.022, II, 11 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se é correta a legitimidade passiva e a responsabilidade objetiva e solidária da cooperativa-operadora, considerando os arts. 3º, 4º e 90 da Lei n. 5.764/1971, art. 45 da Lei n. 8.541/1992, arts. 927 e 932 do CC, e art. 14, § 3º, do CDC;(iii) saber se há erro médico e dever de reparar à luz dos arts. 186 e 187 do CC; (iv) saber se os valores de danos morais e estéticos são excessivos e geram enriquecimento sem causa, conforme os arts. 884 e 944, caput e parágrafo único, do CC; e (v) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais observou os arts. 85, § 8º, e 86, parágrafo único, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que há responsabilidade solidária da operadora por serviços prestados por rede própria e credenciada.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre o reconhecimento de erro médico e do nexo causal, fundados em laudo pericial e prova dos autos demandaria o reexame de provas.9. A revisão do quantum de danos morais e estéticos enseja a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem concluiu com base em elementos fáticos e peculiares do caso concreto e não foi verificada irrisoriedade ou exorbitância.10. A negativa de seguimento do recurso especial pelo fato do acórdão recorrido estar de acordo com o Tema n. 1.076 do STJ quanto aos honorários, restringe o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC e do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa de forma clara e suficiente as questões controvertidas, afastando violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem conclui em sintonia com a jurisprudência do STJ pela responsabilidade solidária da operadora por serviços prestados por rede própria e credenciada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões do tribunal de origem acerca do reconhecimento de erro médico e do nexo causal, fundados em laudo pericial e prova dos autos, demandaria o reexame de provas. 4. A revisão do quantum de danos morais e estéticos fixado pelas instâncias de origem, quando ausente excepcionalidade e baseada na análise do caso concreto, demandaria reexame de provas impondo o óbice da Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85 §§ 2º, 8º e 11, 86, parágrafo único, 489 § 1º, 1.022 e 1.030 § 2º; CC, arts. 186, 187, 884, 927, 932 e 944, caput, e parágrafo único; CDC, art. 14, § 3º; Lei n. 5.764/1971, arts. 3º, 4º e 90; Lei n. 8.541/1992, art. 45.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.098.216/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.154.645/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.998.150/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 866.371/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.391/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022.
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