JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.TEMA 885 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Razões de decidir1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a exigência de outorga conjugal para a validade do aval (art. 1.647, III, do CC) restringe-se aos títulos de crédito atípicos, sendo dispensada nos títulos nominados ou típicos regulados por leis especiais, como a Cédula de Crédito Industrial (art. 903 do CC).Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Nos termos do Tema 885 dos Recursos Repetitivos e da Súmula n. 581 do STJ, a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, ante a autonomia das garantias cambiais e fidejussórias.4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).II. Dispositivo5. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.070.908/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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