JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo telemático. Cooperação jurídica internacional. Astreintes em processo penal. Bloqueio via SISBAJUD. Seguro garantia. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão que denegara a segurança em impetração voltada a afastar a cobrança de astreintes mediante bloqueio de numerário via SISBAJUD na jurisdição criminal.2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravantes sustentam: (i) inexistência de finalidade coercitiva após o cumprimento da ordem, requerendo observância do rito do art. 513 do CPC c/c art. 3º do CPP para execução das astreintes ; (ii) cumprimento tardio da ordem por necessidade de cooperação jurídica internacional para obtenção de dados, à luz da ADC 51/DF; (iii) desproporcionalidade do montante e do valor diário das astreintes; e (iv) apreciação de seguro garantia ofertado no juízo de origem.3. Decisões anteriores. Tribunal de origem ratificou a cobrança das astreintes com bloqueio via SISBAJUD e a fixação da multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerou desnecessária a cooperação internacional diante da atuação em território nacional e assentou a necessidade de submissão do pedido de seguro garantia ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a cobrança e o bloqueio via SISBAJUD das astreintes impostas por descumprimento de ordem judicial na jurisdição criminal, inclusive após o cumprimento tardio da ordem; (ii) saber se o valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e adequado; e (iii) saber se o pedido de apresentação de seguro garantia pode ser conhecido sem supressão de instância.III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte admite o bloqueio do numerário correspondente às astreintes diretamente via BACENJUD, na própria jurisdição criminal, com possibilidade de contraditório. A referida constrição pode ocorrer após o cumprimento da ordem ordem judicial cujo descumprimento ensejou a multa.6. O valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado ao poder econômico das agravantes e está dentro dos parâmetros reputados razoáveis pela jurisprudência pelo atraso injustificado, sendo certo que a autoridade judicial pode requisitar diretamente dados telemáticos de empresas com representação no Brasil, sendo dispensável o acionamento de mecanismos de cooperação internacional, conforme orientação firmada na ADC 51/DF.7. No que toca à apresentação de seguro garantia ao juízo de origem, o TRF4 bem constatou a supressão de instância, óbice que é devido na análise de mandados de segurança. O pedido referente ao seguro garantia deve ser apreciado pelo juízo de origem. Destaca-se que o mandado de segurança não foi manejado contra a suposta falta de análise do seguro garantia apresentado, ou seja, contra ato omissivo.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. É legítima a execução de astreintes impostas pelo juízo criminal no próprio processo penal, mediante bloqueio via SISBAJUD, mesmo após o cumprimento da ordem judicial.2. O óbice da supressão de instância é cabível na análise de mandados de segurança .Dispositivos relevantes citados:Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 10, 11 e 12; LINDB, art. 13; CPC, art. 523, § 1º;CPC, art. 537, § 1º; CPP, art. 3º; CF/1988, art. 105, I, b;Convenção de Budapeste, art. 18 Jurisprudência relevante citada:STF, ADC 51/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.02.2023; STJ, RMS 54.335/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, RMS 55.109/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.07.11.2017; STJ, AgRg no REsp 2.149.008/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no MS 24.606/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24.10.2018; STJ, AgRg no RMS 65.097/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.10.08.2021; STJ, REsp 1.568.445/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgRg no RMS 74.700/SP, Sexta Turma, j. 02.09.2025
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