JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM DIÁRIO OFICIAL. PREVISÃO EDITALÍCIA DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS PARA CONTATO ELETRÔNICO. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA EXIGIR NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.1. A controvérsia recursal reside em saber se o lapso temporal decorrido entre a homologação do resultado do certame e a convocação do candidato foi considerável a ponto de exigir a notificação pessoal do interessado, sob pena de violação dos princípios da publicidade e da razoabilidade.2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica. Precedentes.3. No caso, o certame se deu por meio do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), que é um regime jurídico de contratação temporária pela Administração Pública, previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, destinado a atender necessidades excepcionais e transitórias, mediante vínculo administrativo precário e por prazo determinado, cujos prazos de validade são reduzidos e a urgência na contratação é pressuposta.4. O edital do certame, no item 1.3, previa que o prazo de validade do processo seletivo seria de 1 (um) ano, a contar da data da publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período. Além disso, identifica-se que o item 14.9.1 impunha ao candidato o dever de manter atualizados tanto o endereço eletrônico como o telefone para viabilizar contatos necessários.5. Considerando as circunstâncias do caso, vislumbra-se que o prazo decorrido entre a homologação e a convocação - 10 (dez) meses -, representa cerca de 83% (oitenta e três) do prazo de validade inicial do certame. Somado a isso, a regra editalícia prevista no item 14.9.1 do edital induz o candidato à crença de comunicação via endereço eletrônico ou contato telefônico, o que não ocorreu no caso.6. Diante das peculiaridades do caso concreto, é que se considera que o lapso temporal decorrido entre a homologação do resultado do certame e a convocação do candidato foi considerável a ponto de exigir a notificação pessoal do interessado, e, esta não havendo, in casu, constata-se a violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade.7. Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que proceda a uma nova convocação do recorrente, de forma pessoal, para que prossiga nas demais etapas do certame.
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