- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/06/2026
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL. CANDIDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.1. Consoante o entendimento desta Corte, caracterizam violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio de publicação em Diário Oficial ou por mensagem eletrônica quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização da prova ou a divulgação do seu resultado e o referido ato (convocação ou nomeação), notadamente quando a administração pode se utilizar de outros meios eficazes de comunicação, calcada nos dados habitualmente fornecidos no ato da inscrição, como número de celular e endereço residencial, para assegurar a cientificação do candidato. Precedentes.2. Hipótese em que, além de haver longo tempo entre as fases do concurso (homologação em 2018 e nomeação do recorrente em dezembro de 2024), a Administração limitou a notificação do candidato ao envio de mensagens eletrônicas, não promovendo a utilização de outros meios eficazes de comunicação que assegurassem a sua efetiva cientificação.3. Agravo interno desprovido.
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