- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. FRUIÇÃO IMEDIATA. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DIREITO À SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. Ausente demonstração documental de violação concreta ao gozo imediato de licença-prêmio, não se viabiliza a tutela mandamental.2. A aquisição do direito à licença-prêmio não confere fruição imediata. O momento da respectiva utilização é definido pela Administração, no exercício da discricionariedade, à luz da conveniência e oportunidade e das necessidades do serviço público.3. Indeferimento administrativo motivado por razões objetivas de interesse público (déficit de servidores; envelhecimento do quadro;alta projeção de aposentadorias; impossibilidade de substituição por servidores em estágio probatório; e prioridade a quem se aproxima da aposentadoria compulsória), com referenciação às normas locais aplicáveis, não configura ilegalidade ou abuso de poder. Presunção de legitimidade não infirmada por prova pré-constituída em contrário.4. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido explicita fundamentos suficientes para a conclusão adotada.5. A urgência cirúrgica e a tutela do direito à saúde devem ser tratadas pelos instrumentos próprios (licença para tratamento de saúde), não se confundindo com a licença-prêmio, que é recompensa por assiduidade. A via eleita não autoriza impor fruição de licença-prêmio fora do planejamento administrativo.6. Recurso ordinário desprovido.
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