JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. USUFRUTO DE LICENÇA - PRÊMIO E FÉRIAS. NÃO DEMONSTRADA A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO NEM A LESIVIDADE DO ATO DA AUTORIDADE PÚBLICA. DESCUMPRIDA A EXIGÊNCIA LEGAL DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE EFETIVO TRABALHO. GOZO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 2. Na hipótese em exame, os documentos acostados aos autos não são suficientes para dar suporte às alegações dos impetrantes, de forma a infirmar os fundamentos da decisão atacada e, por consequência, demonstrar sua abusividade ou ilegalidade, razão pela qual não há falar em ofensa a direito líquido e certo. 3. O STJ possui entendimento segundo o qual a ausência de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, porquanto estas têm por pressuposto recompensar o trabalhador com o descanso remunerado da rotina de suas atividades funcionais por determinado. 4. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão dos recorrentes, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 50.805/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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