- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. DADOS ESTÁTICOS ARMAZENADOS EM NUVEM. CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade.2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea ao consignar que a decisão cautelar deferiu tanto a interceptação telemática quanto a quebra de sigilo de dados armazenados.3. A obtenção de mensagens já entregues aos destinatários e armazenadas em nuvem configura acesso a dados estáticos, distinto da interceptação do fluxo de comunicações, não incidindo as mesmas exigências aplicáveis à interceptação telefônica.4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não conduz automaticamente à nulidade da prova, devendo eventual comprometimento de sua confiabilidade ser aferido após a instrução criminal, em cotejo com o conjunto probatório produzido.5. Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.6. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, inclusive o pedido de liberdade provisória e a alegação de impossibilidade de acesso da defesa à integralidade das provas dos autos, não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 206.204/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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