- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Requisição ministerial de dados bancários sem autorização judicial. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Fonte independente. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de requisição ministerial direta de dados bancários e, por arrastamento, de medidas cautelares de sequestro de bens e bloqueio de contas e da própria ação penal.2. Fato relevante. A defesa sustenta: (a) desnecessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório; e (b) contaminação probatória.3. Decisão agravada. A decisão monocrática manteve o acórdão estadual que reputou haver múltiplos elementos probatórios independentes a justificar a quebra de sigilo bancário e fiscal e as medidas cautelares patrimoniais, afastando a alegação de ilicitude derivada e ressaltando a inadequação do habeas corpus para revolvimento aprofundado do acervo probatório.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário correlato, é possível declarar, de forma autônoma e abstrata, a ilicitude de prova decorrente de requisição ministerial direta de dados bancários, sem autorização judicial, sem exame do nexo de causalidade e da existência de fontes independentes; e (ii) saber se, no caso concreto, a requisição ministerial questionada contaminou o conjunto probatório que fundamentou a quebra de sigilo bancário e fiscal e as medidas cautelares de sequestro de bens e bloqueio de contas, ou se há robusto suporte em fontes independentes de prova, aptas a manter as medidas decretadas.III. Razões de decidir5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.6. A controvérsia não se limita à verificação da legalidade formal da requisição ministerial de dados bancários, exigindo também a análise da extensão do alegado vício e de sua aptidão para contaminar os demais elementos de prova, o que demanda incursão no acervo fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.7. A teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, pressupõe demonstração inequívoca do nexo causal entre a prova ilicitamente obtida e as provas dela derivadas, bem como a inexistência de fonte independente de prova, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo; ausentes tais requisitos, não há contaminação do conjunto probatório.8. No caso concreto, o agravante não demonstra o nexo de causalidade entre a requisição ministerial à SIPAG/SICOOB e as subsequentes medidas de quebra de sigilo e cautelares patrimoniais.9. Esse conjunto indiciário, anterior e independente da requisição impugnada, é suficiente, por si só, para demonstrar o fumus boni iuris necessário ao deferimento das medidas cautelares restritivas de direitos, caracterizando fonte independente de prova, na forma do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal.10. Não se admite, em habeas corpus, declaração de ilicitude de provas in abstracto, relegando ao juízo de origem apenas a delimitação do alcance do vício, por implicar pronunciamento em tese, em descompasso com a natureza concreta e individualizadora do remédio constitucional.11. O habeas corpus e o recurso ordinário a ele sucedâneo não constituem via adequada para reexame aprofundado do acervo probatório, admitindo-se seu manejo apenas diante de ilegalidade flagrante, clara e incontroversa, quadro não verificado na espécie, ficando resguardada à defesa a possibilidade de discutir exaustivamente a licitude das provas e o alcance de eventual vício perante o juízo natural, no curso da instrução criminal.12. Inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta e não tendo o agravante trazido fundamentos novos, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.IV. DispositivoResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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