- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Trancamento de inquérito policial. Prova ilícita por derivação. Fonte independente e descoberta inevitável. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional e deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.2. Fato relevante. O writ foi impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegou ordem voltada ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta lavagem de capitais e associação/organização criminosa, sob a alegação de que a investigação estadual derivaria, com exclusividade, de quebra telemática anulada na Justiça Federal.3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou dois fundamentos autônomos: (i) inadequação da via do habeas corpus como sucedâneo do recurso ordinário constitucional; e (ii) inexistência de flagrante ilegalidade aferível de plano.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supera a Súmula 182, STJ (por analogia) mediante impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada e, no mérito, se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ordem de ofício para trancar inquérito policial por suposta contaminação probatória. Há questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é admissível como sucedâneo do recurso ordinário constitucional; (ii) saber se a investigação estadual está contaminada por prova ilícita; e (iii) saber se há prova pré-constituída apta a demonstrar, de modo inequívoco, a ilegalidade apontada.III. Razões de decidir5. O agravo regimental não impugna especificamente a inadequação do habeas corpus substitutivo. O habeas corpus não se presta como sucedâneo do recurso ordinário constitucional, conforme orientação pacífica da Terceira Seção e do Supremo Tribunal Federal, inexistindo fungibilidade para utilização indistinta dos instrumentos processuais.6. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade aferível de plano, o que não se verifica na hipótese, diante da necessidade de ampla incursão em matéria fático-probatória para avaliar a extensão da contaminação por derivação. As instâncias ordinárias reconheceram, em cognição adequada, a existência de diligências autônomas (quebras de sigilo bancário e fiscal, interceptações telefônicas, buscas e apreensões em juízos distintos e investigação paralela), aplicando as exceções do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal (teorias da fonte independente e da descoberta inevitável), o que afasta, em tese, a nulidade por derivação.7. A rediscussão das premissas fáticas como a alegada inexistência de linhas investigativas autônomas e a ausência do nome do paciente em procedimentos paralelos demanda revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inclusive o distinguishing pretendido não se sustenta sem análise documental exauriente.8. O trancamento de inquérito policial é medida excepcionalíssima, somente admitida quando, de plano, se verificam atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou manifesta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, circunstâncias não evidenciadas.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.728.408/SP, Terceira Seção, 07.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.975/ES, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026; STJ, HC 987.524/GO, Sexta Turma, DJEN 31.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 966.772/DF, Quinta Turma, 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 202.462/SP, Sexta Turma, 01.10.2025, DJEN 07.10.2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.