JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado para trancar ação penal por suposta ilicitude na quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. 2. Fato relevante. O agravante, gerente da Caixa Econômica Federal (CEF), foi denunciado por envolvimento em fraudes na concessão de linhas de crédito do programa CONSTRUCARD, com base em provas obtidas em procedimento administrativo disciplinar. 3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu habeas corpus para trancar a ação penal de cinco corréus, mas denegou em relação ao agravante, considerando válida a quebra de sigilo bancário no âmbito do PAD, devido à sua condição de empregado da CEF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo bancário realizada sem autorização judicial, no âmbito de procedimento administrativo disciplinar, contamina as provas subsequentes, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 5. A relação de subordinação funcional entre o agravante e a CEF justifica a quebra de sigilo bancário no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, sem necessidade de autorização judicial. 6. O sigilo bancário não possui caráter absoluto e pode ser mitigado em hipóteses excepcionais previstas em lei, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica de forma absoluta, sendo mitigada pelas exceções da fonte independente e da descoberta inevitável. 8. As provas obtidas no procedimento administrativo disciplinar constituem fontes autônomas e independentes, não contaminadas pela eventual ilicitude na quebra de sigilo bancário de terceiros. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo bancário no âmbito de procedimento administrativo disciplinar é válida para empregados da instituição financeira, sem necessidade de autorização judicial. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada é mitigada pelas exceções da fonte independente e da descoberta inevitável. 3. Provas obtidas em procedimento administrativo disciplinar constituem fontes autônomas e independentes, não contaminadas por eventual ilicitude na quebra de sigilo bancário de terceiros". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 157, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.02.2016; STJ, AgRg no RHC 177.595/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023. (AgRg no RHC n. 192.603/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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