- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. FATOS ANTERIORES À LEI N. 14.532/2023. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA. REPRESENTAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo em recurso especial interposto pelo órgão acusatório contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão que, em habeas corpus, declarou extinta a punibilidade e trancou a ação penal por injúria racial, relativa a fatos ocorridos em fevereiro de 2021.2. Fato relevante. A instância ordinária assentou a ausência de representação inequívoca da vítima, registrando menção genérica em procedimento policial e a subscrição apenas de Termo de Compromisso de Comparecimento, reconhecendo a decadência do direito de representar e a consequente extinção da punibilidade.3. Fundamentos do agravo. O Recorrente sustenta que a representação prescinde de formalidades e teria sido exteriorizada no Termo Circunstanciado de Ocorrência e no Termo de Compromisso de Comparecimento, bem como alega omissão no acórdão dos embargos de declaração, com pedido subsidiário de anulação para novo julgamento.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos documentos do procedimento policial, houve manifestação inequívoca e individualizada da vítima apta a suprir a condição de procedibilidade exigida à época para o crime de injúria racial, afastando a decadência; e (ii) saber se o exame pretendido pelo Recorrente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se há omissão sanável nos embargos de declaração.III. Razões de decidir5. A representação, como condição de procedibilidade na ação penal pública condicionada, dispensa formalidades específicas, porém exige manifestação dirigida à persecução penal.6. A instância ordinária fixou premissas fáticas no sentido da inexistência de manifestação inequívoca: comparecimento não espontâneo em contexto de desacordo comercial com acusações recíprocas; ausência de boletim de ocorrência subscrito pela vítima;inexistência de declarações individualizadas; subscrição apenas de Termo de Compromisso de Comparecimento; e referência genérica e coletiva a "desejo de representação".7. Mantém-se o reconhecimento da decadência e da extinção da punibilidade, à míngua de condição de procedibilidade validamente demonstrada, não se admitindo presumir representação a partir de documentos de finalidade diversa ou de anotação policial genérica.8. A dispensa de formalidade não autoriza a presunção da representação. A condição de procedibilidade, embora não se revista de solenidade, exige demonstração e não suposição de que a vítima efetivamente desejou submeter o fato à apuração penal.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, ante o óbice da Súmula 7/STJ.Tese de julgamento:1. A representação em ação penal pública condicionada dispensa formalidades específicas, mas exige manifestação direcionada à persecução penal.2. A dispensa de formalidade não autoriza a presunção da representação. A condição de procedibilidade, embora não se revista de solenidade, exige demonstração e não suposição de que a vítima efetivamente desejou submeter o fato à apuração penal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 140, § 3º; CP, art. 145, parágrafo único; CP, arts. 103 e 107, IV;CPP, art. 39, caput; CPP, arts. 201, § 1º e 224; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; Lei 9.099/1995, art. 91; RISTJ, art. 255, § 4º, I Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3438, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.02.2015; STF, RHC 215032 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.03.2023; STJ, REsp 2.097.134/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.11.2023; STJ, Súmula 7
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