- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Compatibilidade com regime semiaberto. Fundamentação suficiente. Contemporaneidade. Reincidência e bis in idem. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou a ordem impetrada em favor de condenado pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com fixação de regime inicial semiaberto e manutenção da prisão preventiva.2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 12/11/2024 por porte de pistola calibre .380 municiada (13 munições intactas e 3 deflagradas), conversão em preventiva em 14/11/2024 e manutenção da custódia na sentença de 12/03/2025, com adequação ao regime semiaberto e expedição de guia de recolhimento provisória.3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou o habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, assentando a gravidade concreta da conduta, reincidência específica e existência de outras ações penais em curso como fundamentos da preventiva.II. Questão em discussão4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes invocados, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; (ii) saber se é juridicamente possível compatibilizar a prisão preventiva com o regime inicial semiaberto, à luz do princípio da homogeneidade e do art. 387, § 1º, do CPP; (iii) saber se a consideração da reincidência para manter a preventiva configura bis in idem em relação à dosimetria, à luz da Súmula 241/STJ; (iv) saber se estão presentes os requisitos de contemporaneidade dos fundamentos da custódia; e (v) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.III. Razões de decidir5. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou as teses centrais com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os precedentes citados, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do CPP.7. É admissível a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP e houver adequação das condições da prisão provisória às regras do regime fixado, em harmonia com o art. 387, § 1º, do CPP, a Súmula n. 716 do STF e o art. 8º da Resolução n. 113 do CNJ.8. No caso, a gravidade concreta do fato (porte, em via pública, de arma de fogo municiada, com munições deflagradas), a reincidência específica e a existência de outras ações penais em curso evidenciam periculum libertatis suficiente para a tutela da ordem pública, autorizando a custódia cautelar.9. A utilização da reincidência para fundamentar a prisão preventiva não configura bis in idem. A Súmula 241/STJ limita-se à dosimetria da pena e não impede o emprego da reincidência como vetor cautelar para demonstrar risco de reiteração delitiva (art. 312 do CPP).10. A contemporaneidade dos fundamentos está presente: a prisão preventiva foi decretada após o flagrante e mantida durante toda a instrução, sem alteração fática apta a afastar seus motivos, sendo legítima sua manutenção na sentença, conforme o art. 387, § 1º, do CPP.11. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da reincidência específica, do porte ostensivo de arma de fogo municiada em via pública e de processos criminais em andamento, sendo idônea apenas a custódia cautelar, compatibilizada com o regime semiaberto mediante guia de recolhimento provisória.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada.
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