- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do tribunal de origem, visando à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico e à manutenção apenas das cautelares anteriormente fixadas.2. Fato relevante. A agravante teve a prisão preventiva revogada em habeas corpus, com substituição por medidas do art. 319 do CPP, acrescidas de obrigação de comparecimento mensal em juízo e de não se ausentar da comarca por período superior a sete dias sem prévia autorização judicial. Posteriormente, foi fixado monitoramento eletrônico, sem prejuízo das demais cautelares, em razão de viagem à Europa realizada sem autorização judicial, fora dos limites inicialmente comunicados e com comprovação posterior e incompleta.3. As decisões anteriores. Habeas corpus impetrado na origem denegado. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, mantendo a decisão que impôs monitoramento eletrônico. No agravo regimental, a defesa sustenta ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a manutenção do monitoramento eletrônico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e atual para manter a medida cautelar de monitoramento eletrônico, à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação, considerando o descumprimento das condições impostas.5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que manteve a cautelar de monitoramento eletrônico.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, razão pela qual se ratificam os fundamentos da decisão agravada.7. O descumprimento das condições cautelares, com viagem ao exterior sem prévia autorização e ampliação dos destinos não comunicados, evidencia desvalor da conduta e acentuada periculosidade, justificando a manutenção do monitoramento eletrônico.8. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão é legítima quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, observados os princípios da proporcionalidade e da adequação.9. A fundamentação para a imposição e manutenção do monitoramento eletrônico foi suficiente, destacando a necessidade de fiscalização em face da conduta negligente frente às determinações judiciais e da quebra de confiança inerente ao regime cautelar.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 230.395/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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