- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PROCESSO COMPLEXO. RISCO DE EVASÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da monitoração eletrônica por aproximadamente um ano e onze meses sem reavaliação fundamentada, alegando excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e prejuízo ao exercício profissional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico configura coação ilegal por excesso de prazo ou desproporcionalidade, considerando a complexidade da instrução e o histórico de evasão do réu registrado nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão agravada ratificou a inadequação da utilização do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário cabível, inexistindo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.5. O excesso de prazo na instrução criminal e na manutenção de cautelares deve ser aferido sob o prisma da razoabilidade, sendo justificado, no caso concreto, pela elevada complexidade do feito (pluralidade de réus, apreensão de meia tonelada de entorpecentes e incidentes processuais como o declínio de competência para a Justiça Federal).6. A medida revela-se necessária e contemporânea para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez evidenciado o risco concreto de evasão decorrente da conduta anterior do agravante, que deixou o Estado de Roraima e retornou ao Rio de Janeiro com o intuito de dificultar o cumprimento de mandado de prisão.7. Conforme a jurisprudência desta Corte, o monitoramento eletrônico constitui restrição de menor impacto que a custódia preventiva e, via de regra, não impede o exercício de atividades profissionais.IV. RESULTADO E TESE8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na manutenção de medidas cautelares não decorre de simples cálculo aritmético, sendo legítimo quando amparado na complexidade da causa e em incidentes processuais devidamente fundamentados. 2. A demonstração de risco concreto de evasão, baseada em comportamento anterior do acusado visando frustrar a aplicação da lei, justifica a imposição de monitoramento eletrônico como medida adequada e proporcional.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, II, "a"; Código de Processo Penal, arts. 282, §§ 5º e 6º, 312 e 654, § 2º; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 209.788/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
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