- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. SUPORTE INFORMATIVO MÍNIMO PARA A PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental.2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise da tese de ausência de dolo reconhecida pelo Tribunal de Contas e erro lógico na fundamentação sobre a existência de suporte informativo mínimo para a persecução penal. Invoca violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do CPC e requer efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do agravo regimental e o prosseguimento do recurso ordinário.3. Deliberação embargada. Acórdão embargado consignou que a conclusão administrativa quanto à ausência de má-fé ou vantagem indevida não impede, por si só, a apuração penal e que a análise administrativa não vincula o juízo penal, sobretudo antes da formação da opinio delicti pelo Ministério Público, reconhecendo a existência de suporte informativo mínimo para a continuidade da persecução penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro lógico no acórdão embargado quanto: (i) à análise da tese defensiva de ausência de dolo reconhecida na esfera administrativa e sua aptidão para influenciar a aferição da justa causa penal; e (ii) à fundamentação sobre a existência de suporte informativo mínimo para a continuidade da persecução penal à luz da independência entre as instâncias administrativa e penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.6. Inexistência de omissão: o acórdão enfrentou a tese sobre a ausência de dolo e a conclusão do Tribunal de Contas, afirmando que tal conclusão administrativa, por si só, não impede a apuração penal quando os elementos da investigação indicam circunstâncias que demandam melhor esclarecimento.7. A análise administrativa pode ser elemento relevante de convicção, mas não vincula o juízo penal, sobretudo em momento anterior à formação da opinio delicti pelo Ministério Público.8. Inexistência de contradição ou erro lógico: as alterações contratuais da empresa vinculada ao recorrente, as declarações em chamamento público e os registros de comunicações telemáticas que indicariam, em tese, acesso prévio ao edital configuram suporte informativo mínimo para a continuidade da persecução penal, sem prejuízo de ulterior aprofundamento probatório.9. A conclusão administrativa acerca da inexistência de má-fé ou vantagem indevida foi considerada e reputada insuficiente para afastar a justa causa, preservando-se a independência entre instâncias e a necessidade de esclarecimento mais aprofundado no âmbito penal.10. Pretensão de rediscutir fundamentos já examinados revela inconformismo, incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e somente se justificam para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A conclusão administrativa sobre ausência de má-fé ou vantagem indevida não vincula o juízo penal e não afasta, por si só, a justa causa para a persecução penal. 3. A existência de suporte informativo mínimo autoriza a continuidade da persecução penal, ainda que haja pronunciamento administrativo favorável ao investigado. 4. A inexistência de vícios decisórios afasta a alegação de violação aosarts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. Dispositivos relevantescitados: CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, I Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. (EDcl no AgRg no RHC n. 232.183/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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