- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL em habeas corpus. Alegação de omissão e contradição.Independência entre instâncias administrativa e penal. Efeitos infringentes indevidos. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em sede de habeas corpus.2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto à tese de ausência de dolo reconhecida pelo Tribunal de Contas, afirma violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil e requer atribuição de efeitos infringentes para permitir o conhecimento do agravo regimental e o prosseguimento do recurso ordinário, afastando óbice sumular.3. Decisão anterior. Acórdão embargado consignou a independência entre as instâncias administrativa e penal, reconheceu suporte informativo mínimo para a persecução penal e registrou a inadequação do habeas corpus para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão por ausência de enfrentamento específico da conclusão administrativa sobre inexistência de dolo; (ii) saber se há contradição ou incoerência lógica no acórdão embargado ao reconhecer suporte informativo mínimo para a persecução penal; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do agravo regimental e o exame do recurso ordinário.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à manifestação de inconformismo.6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado apreciou a tese defensiva relativa à conclusão do Tribunal de Contas, reconhecendo sua relevância, porém assentando que não vincula a esfera penal, regida por critérios próprios de imputação e responsabilização.7. Independência entre as instâncias administrativa e penal: a conclusão administrativa sobre ausência de dolo não impede a apuração de eventual ilícito penal, sobretudo diante de registros de comunicações telemáticas e circunstâncias do credenciamento que, em tese, justificam aprofundamento investigativo.8. Inexistência de contradição: a decisão é coerente ao afirmar que, embora relevante, a conclusão administrativa é insuficiente, por si só, para afastar a continuidade da persecução penal, diante dos elementos informativos indicados e da necessidade de investigação.9. Impossibilidade de efeitos infringentes: ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos não constituem via adequada para modificar o julgado, nem para superar óbice sumular e viabilizar reexame aprofundado de fatos na via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, na via do art. 619 do CPP, destinam-se apenas a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não servindo para rediscutir matéria decidida nem para atribuir efeitos modificativos na ausência desses vícios. 2. As conclusões do Tribunal de Contas não vinculam a esfera penal, prevalecendo a independência entre as instâncias e podendo subsistir a persecução penal diante de elementos informativos que justificam investigação. 3. A alegação de ausência de dolo reconhecida administrativamente não afasta, de plano, a justa causa da persecução penal, cujo afastamento não pode decorrer de reexame aprofundado de provas na via do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, I Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
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