- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o decreto prisional fundamentou a medida com base na atuação do agravante em núcleo operacional de comunidade terapêutica destinada, em tese, à captura, condução forçada e manutenção ilegal de internos em situação de privação de liberdade e maus-tratos.3. A gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pelo modus operandi articulado, pela sedação indevida de vítimas, pelo ambiente insalubre e pela restrição ilegal de liberdade, revela periculosidade concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.4. A atuação coordenada com divisão de tarefas e plena ciência da ilicitude das condutas reforça a existência de vínculo associativo estável, circunstância que autoriza a prisão cautelar para interromper ou reduzir a atividade criminosa.5. O histórico de transferência da atividade investigada para outra comarca em razão de fiscalização evidencia indícios de continuidade delitiva e reforça o risco concreto de reiteração criminosa.6. A prisão preventiva regularmente fundamentada não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.8. A inadequação das medidas cautelares diversas da prisão fica demonstrada quando o contexto fático evidencia insuficiência para neutralizar o risco à ordem pública e assegurar a regularidade da instrução criminal.9. Agravo regimental improvido.
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