- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. PROVOCAÇÃO MINISTERIAL PRÉVIA E CIÊNCIA POSTERIOR. LEGALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CPF E CNH). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva foi decretada após citação por edital, não apresentação de resposta e persistente não localização do réu, contexto que evidencia a evasão do distrito da culpa e consubstancia risco concreto à aplicação da lei penal, legitimando a medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.2. O sistema acusatório, reforçado pela Lei n. 13.964/2019, não autoriza decretação de cautelar sem provocação. No caso, todavia, houve requerimento ministerial prévio, inicialmente indeferido, seguido de reanálise diante de quadro fático agravado, com ciência formal do Ministério Público, o que afasta a tese de decretação de ofício.3. As medidas cautelares atípicas de suspensão do CPF e da CNH foram decretadas como instrumentos de coerção indireta para viabilizar o comparecimento do acusado e a regularidade da persecução penal, diante da sua localização incerta.4. Não se verifica violação do princípio da homogeneidade uma vez não ser possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 233.759/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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