- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU NÃO LOCALIZADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. No caso, a segregação cautelar foi devidamente fundamentada na não localização do agravante, citado por edital após frustradas inúmeras diligências, em apuração de suposta prática de crime grave em contexto de violência doméstica, circunstância que evidencia risco à aplicação da lei penal.2. A exigência de contemporaneidade está relacionada à persistência do risco cautelar. A condição atual de não localização, somada às diligências infrutíferas, justifica a custódia, independentemente da data do fato. Precedentes.3. "O acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 835.034/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 15/9/2023).4. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes elementos concretos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes, no caso, medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.5. Agravo regimental não provido.
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