JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se impugna decreto de prisão preventiva proferido pelo Tribunal de origem em recurso em sentido estrito, para assegurar a aplicação da lei penal, após citação por edital e suspensão do processo, com indeferimento prévio da medida pelo juízo singula.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada pelo Tribunal de origem com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, em razão da fuga do acusado do distrito da culpa e da ausência prolongada de notícias sobre seu paradeiro em ação penal por crimes de violência doméstica, encontra-se devidamente motivada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.3. Há, ainda, questão referente a saber se (i) a alegação de ausência de contemporaneidade da medida, diante do lapso temporal decorrido desde os fatos; (ii) a tese de que a prisão teria sido decretada apenas pela citação por edital e não localização do acusado; (iii) a alegada desproporcionalidade da custódia em face das penas abstratas dos delitos; e (iv) a existência de condições pessoais favoráveis, são suficientes para afastar a prisão preventiva.III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva, medida cautelar de natureza excepcional, somente se legitima quando demonstrados prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a inadequação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma.5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a custódia na efetiva fuga do acusado do distrito da culpa, ressaltando que, desde o oferecimento da denúncia, não houve sua localização, apesar das reiteradas diligências e expedição de diversas cartas precatórias, circunstância que prejudica a prestação jurisdicional e evidencia risco concreto à aplicação da lei penal.6. A conclusão do Tribunal de origem de que houve fuga do distrito da culpa decorre da análise do acervo probatório dos autos, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, o reexame aprofundado das provas para infirmar tal premissa fática.7. A fuga do acusado e sua permanência em situação de foragido por período prolongado constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.8. A contemporaneidade não se relaciona com a data do fato criminoso, mas com a persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar; no caso, a permanência da condição de foragido evidencia a subsistência do periculum libertatis, afastando a alegação de defasagem temporal.9. A suposta desproporcionalidade da medida em face da pena em abstrato não pode ser aferida na via do habeas corpus, uma vez que não é possível antecipar, no rito mandamental, a quantidade de pena definitiva ou o regime inicial de cumprimento, sobretudo em se tratando de delitos praticados em contexto de violência doméstica.10. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou ocupação lícita, não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.11. As medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes, pois pressupõem ciência e possibilidade de fiscalização, inviáveis quando sequer se logra localizar o imputado, não sendo possível assegurar o cumprimento efetivo de obrigações impostas em liberdade.IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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