- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NÃO EXPRESSIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR REMOTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.3. No caso em exame, a apreensão de aproximadamente 13,9g de crack, 60,6g de cocaína e 71g de maconha, desacompanhada de elementos concretos indicativos de atuação estruturada no tráfico ilícito, não evidencia, por si só, acentuada periculosidade social apta a justificar a custódia cautelar. Além disso, a condenação anterior por fato ocorrido em 2007, com pena extinta em 2012, constitui dado remoto, incapaz de demonstrar contemporaneamente risco concreto de reiteração delitiva. Assim, mostram-se adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Julgados do STJ.4. Agravo regimental não provido.
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