- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA. PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, porém a ordem foi concedida, de ofício, diante de constrangimento ilegal identificado na manutenção da prisão preventiva sem motivação concreta suficiente.2. A prisão preventiva exige demonstração individualizada do periculum libertatis, fundada em elementos atuais e específicos (arts. 312 e 315 do CPP). No caso, a apreensão de aproximadamente 33 g de cocaína e 12 g de crack, sem violência ou grave ameaça, aliada à primariedade, não revela, por si, gravidade incomum do tipo penal, nem a inadequação das cautelares alternativas.3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal, sendo proporcional a substituição da custódia por restrições menos gravosas, a serem arbitradas pelo Juízo de origem.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.095.793/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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