- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCABIBILIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em recurso em habeas corpus.2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta prática de estupro de vulnerável; a defesa alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, fundada apenas em relatos de terceiros, além de excesso de prazo na formação da culpa, e requer retratação da decisão e expedição de alvará de soltura.3. Decisões anteriores. Habeas corpus previamente impetrado na origem com ordem denegada em acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que, de forma fundamentada, indefere pedido liminar em recurso em habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do Tribunal Superior é iterativa no sentido de que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, de forma fundamentada, pedido liminar em recurso em habeas corpus.6. No caso, o indeferimento da liminar está devidamente fundamentado, razão pela qual a insurgência não encontra via adequada.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados para formação da tese. (AgRg no RHC n. 236.320/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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