- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Indeferimento de liminar em habeas corpus.Interposição de agravo regimental. Não cabimento. Recurso não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus.2. A defesa busca a concessão da liminar, reiterando os fundamentos da inicial, com pedido de revogação de medidas cautelares, e requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação pela Turma julgadora.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus e se, nessa via recursal, é possível apreciar desde logo o pedido de revogação de medidas cautelares impostas aos pacientes.III. Razões de decidir4. O órgão julgador adota entendimento pacífico no sentido de ser incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido de liminar em habeas corpus.5. A análise do pedido de revogação das medidas cautelares deve ocorrer no exame do mérito do habeas corpus, após a juntada das informações da autoridade apontada como coatora e da manifestação ministerial.6. Inexistem razões para modificar a conclusão anteriormente firmada na decisão agravada, impondo-se a manutenção do indeferimento da liminar.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. É incabível agravo regimental contra decisão que concede ou indefere pedido liminar em habeas corpus.2. O pedido de revogação de medidas cautelares deve ser apreciado no mérito do habeas corpus, após a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados na decisão.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins desta ementa, além das transcrições que não devem ser utilizadas.
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