- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado.Inadequação da via eleita. Inexistência de ilegalidade manifesta.Indeferimento liminar mantido. Conversão em recurso especial.Impossibilidade. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por inadequação da via eleita, bem como contra decisão que rejeitou embargos de declaração.2. Fato relevante. Paciente condenada pelos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado; Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena do crime de extorsão.3. Teses do agravante. Alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência de reconhecimento da paciente pela vítima, do teor de laudo pericial supostamente favorável e da deficiência de fundamentação do acórdão condenatório, com pedido de conhecimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado ou, subsidiariamente, de conversão do feito em recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, de forma excepcional, o conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, à vista de alegada ilegalidade flagrante, e se as razões apresentadas autorizam superar o óbice processual apontado; e se é juridicamente possível a conversão do habeas corpus em recurso especial, notadamente quando o writ é impetrado após o trânsito em julgado da condenação.III. Razões de decidir6. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado afasta a competência originária, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, autorizando o indeferimento liminar do writ (art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).7. As alegações de ausência de reconhecimento pela vítima, de laudo pericial supostamente favorável e de deficiência de fundamentação não evidenciam ilegalidade manifesta e demandam incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.8. A pretensão de absolvição com reavaliação de provas deve ser veiculada pelas vias processuais próprias, notadamente o recurso especial ou a revisão criminal, não sendo o habeas corpus meio adequado.9. Não há formalismo excessivo, mas observância dos limites constitucionais de competência e das hipóteses de cabimento do habeas corpus.10. É inviável o pedido subsidiário de conversão do habeas corpus em recurso especial por ausência de previsão legal, especialmente quando o writ é manejado após o trânsito em julgado.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e rejeitados os embargos de declaração.
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