- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, e 35, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado certificado.2. Fato relevante. A impetração buscou o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a fixação de regime inicial mais brando, preferencialmente o aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea c, e no art. 44 do Código Penal, além da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal.3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a condenação e as penas aplicadas em apelação. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por inadequação da via, por ter sido manejado após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, readequar a pena e o regime, e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a prerrogativa de concessão de habeas corpus de ofício pode ser invocada pela parte para superar regras de competência e a inadequação da via eleita.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus não se presta à desconstituição da coisa julgada nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo inadequado o seu manejo após o trânsito em julgado da condenação.7. A inexistência de ilegalidade flagrante afasta a possibilidade de concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para burlar requisitos de recurso próprio ou regras de competência.9. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, ausentes elementos excepcionais que autorizem o conhecimento.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.093.821/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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