- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Sucedâneo de revisão criminal. Ausência de ilegalidade flagrante. Inadequação da via eleita. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, e 35, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado certificado.2. Fato relevante. A impetração buscou o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a fixação de regime inicial mais brando, preferencialmente o aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea c, e no art. 44 do Código Penal, além da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal.3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a condenação e as penas aplicadas em apelação. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por inadequação da via, por ter sido manejado após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, readequar a pena e o regime, e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a prerrogativa de concessão de habeas corpus de ofício pode ser invocada pela parte para superar regras de competência e a inadequação da via eleita.III. Razões de decidir6. O habeas corpus não se presta à desconstituição da coisa julgada nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo inadequado o seu manejo após o trânsito em julgado da condenação.7. A inexist ência de ilegalidade flagrante afasta a possibilidade de concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para burlar requisitos de recurso próprio ou regras de competência.9. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, ausentes elementos excepcionais que autorizem o conhecimento.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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