- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA.1. A denúncia limita-se a indicar nominalmente os oito denunciados e a descrever genericamente a dinâmica criminosa, referindo-se apenas a "dois indivíduos", "desconhecidos", "chefa" e "dois homens", sem vincular, ainda que de forma sucinta, cada acusado às condutas descritas, o que não satisfaz o comando do art. 41 do Código de Processo Penal.2. Embora não se exija descrição minuciosa da atuação individual em crimes praticados em coautoria, a peça acusatória deve indicar minimamente como cada denunciado teria contribuído para o perfazimento do tipo penal, sob pena de inviabilizar a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.3. A existência de elementos indiciários (laudo de necropsia, reconhecimentos por vídeo e fotografia, imagens de câmeras de segurança, comunicações telefônicas e declarações testemunhais) não supre a deficiência estrutural da denúncia, cuja inépcia autoriza o trancamento da ação penal, conforme jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no RHC n. 123.808/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023).4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.055.874/AM, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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