- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Dosimetria da pena em crime de tráfico de drogas. Inexistência de ilegalidade flagrante.Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, por configurar utilização da via heroica como sucedâneo de revisão criminal (CF/1988, art. 105, I, "e"), ausente ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).2. Fato relevante. Condenação, em 27/01/2021, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 845 dias-multa, mantida em apelação; trânsito em julgado para a defesa certificado em 19/09/2022.3. Pedido principal. Pretensão de redimensionamento da pena-base mediante afastamento ou redução das frações aplicadas na primeira fase da dosimetria e consequente ajuste do regime inicial, com alegação de ilegalidade flagrante na fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 42), inclusive risco de bis in idem.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, para redimensionar a pena-base e o regime inicial, quando o ato coator é acórdão de Tribunal estadual (CF/1988, art. 105, I, "c"), ou se a via eleita constitui sucedâneo de revisão criminal vedado.5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na primeira fase da dosimetria, quanto aos aumentos de um quinto pela natureza e quantidade da droga (Lei n. 11.343/2006, art. 42) e de um oitavo da diferença entre o mínimo e o máximo legais por circunstância judicial não especificada, com possível bis in idem em relação à reincidência na segunda fase, apta a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), à luz do dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).III. Razões de decidir6. O habeas corpus não se presta à desconstituição de coisa julgada penal nem pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, cuja competência originária não foi atribuída ao Superior Tribunal de Justiça senão quanto a seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e").7. A competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição Federal para julgar habeas corpus contra ato de Tribunal não afasta os contornos da via estreita nem autoriza rediscussão da dosimetria após o exaurimento da jurisdição ordinária.8. Inexistência de ilegalidade flagrante na majoração de um quinto da pena-base fundada na natureza e quantidade da droga apreendida, com motivação conforme o critério de preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em atenção ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) e à prevalência sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.9. A análise do acréscimo de um oitavo da diferença entre o mínimo e o máximo legais demandaria exame minudente da idoneidade da fundamentação, da eventual ocorrência de bis in idem e da aritmética aplicada, providência incompatível com a via do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado.10. Parecer ministerial sugerindo concessão de ordem de ofício não vincula o Tribunal; a atuação ex officio exige ilegalidade patente, verificável de plano, o que não se configurou.11. Reiteração de argumentos já apreciados, sem elementos novos, impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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