JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.Indeferimento de liminar na origem. Incidência da Súmula 691/STF.Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos previstos nos artigos 147, § 1º, e 150, c/c o artigo 14, II, todos do Código Penal, em concurso material, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º, II, da Lei 11.340/2006). O agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da preventiva, falta de contemporaneidade entre o decreto (04/08/2025) e o cumprimento (16/12/2025), e inidoneidade de prova digital (capturas de tela sem perícia, autenticação e cadeia de custódia - arts. 158-A e seguintes do CPP), além de pleitear medidas cautelares diversas.3. Decisão agravada. Manutenção do óbice da Súmula n. 691/STF por inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão da origem que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus que investe contra indeferimento de liminar na origem; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a mitigação da Súmula e o exame imediato das alegações de nulidade e desproporcionalidade da prisão preventiva.III. Razões de decidir5. O óbice da Súmula n. 691/STF incide quando o writ investe contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, cabendo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.6. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão da origem que negou a medida de urgência, razão pela qual não se afasta a aplicação da Súmula n. 691/STF.7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.8. A superação do óbice acarretaria indevida supressão de instância, devendo ser resguardada a competência do Tribunal de origem para apreciação do mérito do habeas corpus.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que aplicou a Súmula n. 691/STF.
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