JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INOVADORES NÃO APRESENTADOS. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por investir o writ contra decisão de Desembargadora de Tribunal de Justiça que havia indeferido pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem.2. Fato relevante. Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em custódia preventiva, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 40, V, da Lei n. 11.343/06, e nos arts. 311, § 2º, III, e 180, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, estando a denúncia oferecida nesses termos.3. Fundamentos do agravo. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, sustentando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, falta de fundamentação idônea do decreto preventivo e suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de condições pessoais favoráveis.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível, à luz da Súmula n. 691/STF, o afastamento do óbice ao conhecimento de habeas corpus que investe contra decisão monocrática de Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ originário, em razão de alegado flagrante constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva;e (ii) saber se os fundamentos apresentados no agravo regimental são suficientes para infirmar a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 691/STF e manter o indeferimento liminar do habeas corpus.III. Razões de decidir5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula n. 691/STF, afasta, como regra, o cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anterior, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de indevida supressão de instância.6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão proferida na origem, uma vez que a Desembargadora Relatora, ao indeferir a liminar em habeas corpus, não constatou constrangimento ilegal evidente que justificasse a concessão da medida de urgência, razão pela qual permanece hígido o óbice da Súmula n. 691/STF.7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas, o que impõe a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.IV. Dispositivo8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF.
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