- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Writ substitutivo. Ausência de coação após indulto. Óbito de paciente.Agravo não provido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus que alegava flagrante ilegalidade por não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de corrupção ativa.2. Fatos relevantes. Após condenação e trânsito em julgado, foi certificada a extinção da punibilidade dos pacientes por indulto;consta informação de óbito de um dos pacientes anterior à impetração. O habeas corpus foi impetrado com os mesmos fundamentos de Agravo em Recurso Especial autuado sob n. 3174342/SC.3. Decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. Há Agravo em Recurso Especial pendente com idêntico objeto, interposto contra decisão da origem que indeferiu pedido de reconhecimento de prescrição quanto ao crime de corrupção ativa.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mormente quando há impetração concomitante com recurso cabível contra o mesmo acórdão, à luz do princípio da unirrecorribilidade.5. A questão em discussão consiste em saber se há coação atual ou iminente à liberdade de locomoção apta a justificar o manejo do habeas corpus, considerando a extinção da punibilidade por indulto e o óbito de paciente.6. A questão em discussão consiste em saber se se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.III. Razões de decidir7. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmissível, conforme orientação consolidada, impondo-se o não conhecimento da impetração.8. A impetração concomitante de habeas corpus com recurso próprio contra o mesmo acórdão é inadmissível e subverte o sistema recursal, o que impede o conhecimento do writ.9. A extinção da punibilidade por indulto suprime qualquer coação atual ou iminente à liberdade de locomoção, tornando inviável o habeas corpus, nos termos da Súmula 695/STF.10. O óbito extingue a punibilidade (CP, art. 107, I), inexistindo, em relação ao paciente falecido, objeto passível de tutela pela via do habeas corpus.11. Inexistem vícios evidentes ou teratologia no acórdão impugnado que autorizem a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 107, I; Súmula 695/STF Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 695.
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