JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. DETERMINAÇÃO DO STF PARA JULGAMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. MOMENTO CONSUMATIVO. CONTINUIDADE DELITIVA. 3. NARRATIVA CONSTANTE DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA VIA ELEITA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS.1. Diante da determinação do Supremo Tribunal Federal, reconsidero o indeferimento liminar do habeas corpus, em razão da impetração concomitante ao recurso próprio, e passo ao seu exame.- De início, registro que, nos termos da jurisprudência tanto do STF, quanto do STJ, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.2. O impetrante questiona, em síntese, o momento consumativo do crime de corrpução ativa, para fins de aferição do prazo prescricional. Assevera que o crime se consumou "no momento do acerto/ajuste, sendo os pagamentos posteriores da vantagem indevida mero exaurimento da conduta delitiva já consumada". Afirma, assim, que, diversamente da conclusão das instâncias ordinárias, não há falar que os diversos pagamentos ocorridos entre 2010 e 2015 configurariam delitos autônomos.- Embora o crime de corrupção ativa seja formal, consumando-se no momento do oferecimento ou promessa da vantagem indevida e não no do seu pagamento, verifica-se que a narrativa não imputa crime único. Em verdade, a imputação traz verdadeira relação de continuidade delitiva, em que os ajustes iam se renovando e se perpetuando. Nessa linha de intelecção, devidamente narrada uma relação continuada, em que a promessa e a solicitação de vantagem indevida eram renovadas, porquanto explicitadas negociações "contínuas e constantes, inclusive para reajuste de valores", não é possível se afirmar, nesse momento processual, tratar-se simplesmente de crime único consumado no primeiro ajuste nem de pagamento parcelado previamente ajustado. Dessa forma, não há falar em prescrição da prescrição punitiva com relação aos fatos praticados entre 29/6/2011 e maio/2015, conforme explicitado pela Corte local.3. Um melhor exame a respeito da quantidade de condutas efetivamente praticadas deve ser realizado por ocasião da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. De fato, " a forma de cometimento do crime de corrupção, evidenciada na moldura fática estampada no acórdão guerreado, impede que o alcance do instituto da continuidade delitiva seja determinado sob o âmbito estritamente jurídico, próprio dos recursos de direito estrito, porquanto exige o profundo revolvimento do conjunto probatório". (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022.)3. Agravo regimental a que se dá provimento para reconsiderar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, para não conhecer deste nem conceder a ordem de ofício, porquanto não identificado constrangimento ilegal.
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