JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Supressão de instância. Prescrição punitiva não ventilada na origem.Inexistência de flagrante ilegalidade. Competência e uso do habeas corpus como sucedâneo recursal. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob fundamentos de incompetência com base no art. 105, I, "c", e II, da Constituição Federal, e de supressão de instância quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição punitiva não suscitado nas instâncias ordinárias.2. Condenação do paciente em sede de apelação pelo crime previsto no art. 312 c/c art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, com trânsito em julgado certificado após a negativa de seguimento ao recurso extraordinário por aplicação dos Temas 660 e 895 da repercussão geral, desprovimento de agravo interno e rejeição de embargos de declaração na origem, e não conhecimento de novos recursos extraordinário e especial pela Presidência do Tribunal de origem.3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a competência desta Corte para conhecer do writ contra ato de Tribunal sujeito à sua jurisdição, afasta a supressão de instância em razão da natureza de ordem pública da prescrição, requer o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento no art. 125, VI, do Código Penal Militar em redação anterior à Lei n. 14.688/2023 e no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e postula, subsidiariamente, comunicação à origem para cancelamento da certificação do trânsito.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, apreciar originariamente a tese de prescrição punitiva não submetida às instâncias ordinárias, afastando-se a alegada supressão de instância em razão de se tratar de matéria de ordem pública, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício.III. Razões de decidir5. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre a prescrição punitiva impede o exame originário do tema nesta Corte em sede de habeas corpus, por configurar supressão de instância e vulnerar a competência recursal constitucionalmente delineada. A natureza de ordem pública da prescrição não autoriza subversão da estrutura recursal; o reconhecimento de ofício pressupõe causa extintiva aferível de plano, o que não ocorre quando a verificação demanda análise de legislação aplicável ao tempo dos fatos, marcos interruptivos ao longo do trâmite, eventual efeito interruptivo de acórdãos em recursos especiais e extraordinários e incidência de causas suspensivas.6. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, somente se admitindo a concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante, hipótese não configurada na espécie, pois a alegada prescrição reclama perquirição incompatível com a via estreita e sequer foi objeto de provocação na origem.7. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm por suas próprias razões.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "c", e II;CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 61; CPM, art. 312 c/c art. 70, II, "l"; CPM, art. 125, VI (redação anterior à Lei n. 14.688/2023) Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j.24.06.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025
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