JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE AFASTADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTORIA INTELECTUAL POR INDUZIMENTO (ART. 29 DO CP). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra acórdão que, em agravo regimental, manteve a concessão de ordem de habeas corpus para afastar falta grave em execução penal, fundada em envio de drogas por terceiro através de Sedex, com aplicação do princípio da intranscendência penal e insuficiência de confissão extrajudicial desacompanhada de provas corroborantes.2. O embargante sustenta omissão quanto à tese de autoria intelectual por induzimento, decorrente de confissão voluntária do reeducando, com fundamento no art. 29 do Código Penal, e requer o esclarecimento do ponto.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, especificamente quanto à análise da autoria intelectual por induzimento prevista no art. 29 do Código Penal, a justificar integração ou modificação do julgado.4. A questão em discussão também consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão já fundamentadamente apreciada.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; tais vícios não se verificam no acórdão embargado.6. O decisum apreciou integralmente a controvérsia de forma sólida e fundamentada; o inconformismo do embargante com o desfecho não configura omissão sanável por embargos.7. É incabível atribuir efeitos infringentes quando a pretensão se limita à rediscussão de matéria já examinada, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP. 2. A pretensão de rediscutir o mérito, sem demonstração de vício no acórdão, afasta a possibilidade de efeitos integrativos ou modificativos nos embargos de declaração.
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