- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ART. 50, I, DA LEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A JULGADOS E À INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.2. A decisão colegiada enfrentou ad equadamente as teses, assentando: (i) a configuração de falta disciplinar grave por incitação ou participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina (art. 50, I, da LEP); (ii) a presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes penitenciários colhidos com contraditório e ampla defesa; (iii) a distinção entre sanção coletiva e autoria coletiva, com individualização das condutas segundo as instâncias ordinárias; e (iv) a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus.3. A pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão, sob alegação de omissões quanto a julgados e à individualização concreta da conduta, traduz inconformismo com a conclusão colegiada, sem caracterização dos vícios do art. 619 do CPP.4. Embargos de declaração rejeitados.
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