- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE CONTRA SEGURADORAS. POLICIAL CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e da instrução criminal.2. Embargante sustenta omissão do acórdão quanto à tese de que houve requerimento e concessão de aposentadoria no curso da impetração, não mais integrando os quadros da Polícia Civil, o que afastaria o risco de reiteração delitiva e de obstrução das investigações.3. Postula o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319, III, do Código de Processo Penal, além de outras eventualmente necessárias.4. O acórdão embargado fundamentou a necessidade da custódia cautelar em elementos concretos do inquérito, evidenciando organização criminosa estruturada, gravidade concreta das condutas, reiteração delitiva, vulto dos valores envolvidos e risco de obstrução das investigações e destruição de provas digitais, nos termos dos arts. 312 e 313, II, do Código de Processo Penal, reputando insuficientes as cautelares alternativas do art. 319.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP) ao não apreciar, de modo específico, a aposentadoria superveniente do paciente, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade integrativa e se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito do julgado.7. O acórdão embargado enfrentou os aspectos relevantes da causa e apresentou fundamentação clara e idônea para a prisão preventiva, lastreada na gravidade concreta das condutas, no modus operandi indicativo de organização criminosa, na reiteração delitiva e no risco à ordem pública e à instrução criminal.8. A ausência de enfrentamento individualizado de todas as teses não caracteriza omissão quando a decisão explicita fundamentos suficientes para o resultado, sendo dispensável rebater argumento por argumento.9. A aposentadoria superveniente, por si só, não afasta a fundamentação da preventiva calcada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, nem evidencia vício integrativo do acórdão, que se baseou em dados concretos do inquérito e na necessidade da medida.10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para inovação ou ampliação da causa de pedir, nem para atribuição de efeitos modificativos quando ausentes vícios integrativos;permanecem insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 diante do periculum libertatis demonstrado.IV. Dispositivo11 . Embargos de declaração rejeitados.
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