- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A teoria da perda de uma chance trata das implicações decorrentes de ação ou omissão de atores processuais por meio da qual se retira de outro agente a oportunidade de alcançar resultado juridicamente diverso.2. Neste caso, não ficou demonstrado que houve, de fato, a perda de uma chance probatória, uma vez que, ao confrontar as alegações defensivas com as respostas apresentadas pelo órgão técnico, conclui-se não ser possível afirmar que a prova pericial aqui debatida poderia ser tecnicamente produzida, uma vez que o decurso do tempo não foi o único fator que a inviabilizou.3. As instâncias antecedentes foram claras ao afirmar que o conjunto probatório é robusto o suficiente para sustentar a tese acusatória e que não foi apresentada prova nova capaz de modificar as conclusões acerca da responsabilidade criminal do agravante.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.073.394/AC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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