- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial deduzido em ação penal por estupro de vulnerável, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, alega nulidade da instrução processual por suposta "perda de uma chance probatória", decorrente da não realização de prova testemunhal que reputa imprescindível, e postula a absolvição com fundamento nessa tese. 3. O Tribunal de origem, ao manter a condenação, assentou a plena comprovação da materialidade e da autoria com base em boletim de ocorrência, escuta especializada da vítima, documento de identidade e prova oral colhida em juízo, rejeitando a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a não realização de determinada prova testemunhal, em ação penal por estupro de vulnerável, caracteriza nulidade da instrução sob o fundamento de "perda de uma chance probatória", a justificar absolvição do agravante; e (ii) saber se o exame dessa alegada nulidade demanda reexame do acervo fático-probatório, de modo a atrair o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça à admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial. 6. O Tribunal de origem reconheceu, com base em boletim de ocorrência, escuta especializada, documento de identificação da vítima e depoimentos colhidos em juízo, a plena comprovação da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, atribuindo especial relevo às declarações coerentes da vítima, corroboradas por outras provas. 7. A Corte local rejeitou a tese de "perda de uma chance probatória", ao afirmar que, embora assegurado o amplo direito à produção de provas, compete ao juiz indeferir diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, incumbindo à parte demonstrar a efetiva necessidade da prova requerida, o que não ocorreu no caso. 8. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório, à relevância da prova não produzida e à inexistência de nulidade da instrução exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Persistindo o óbice sumular e ausente demonstração de violação direta a dispositivo infraconstitucional autônomo, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegada perda de uma chance probatória, fundada na não realização de prova reputada imprescindível pela defesa, não configura nulidade da instrução quando o Tribunal de origem reconhece a suficiência do conjunto probatório produzido e a impertinência da diligência não realizada. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência das provas e da inexistência de perda de uma chance probatória demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais individualizados mencionados, além da aplicação da Súmula n. 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.071.902/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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