JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES REJEITADAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA AUTORIZADA. FUNDADAS RAZÕES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. NOVA TESE DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO E REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus substitutivo não foi conhecido, mas a decisão agravada examinou, de ofício e fundamentadamente, todas as teses deduzidas no mandamus, afastando a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, bem como a existência de constrangimento ilegal.2. Rejeitada a preliminar de nulidade por invasão de domicílio, uma vez que a entrada foi franqueada por familiares do corréu e houve fundadas razões para a diligência. A alteração das premissas fáticas exige revolvimento probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.3. Ausência de violação ao art. 155 do CPP. Os depoimentos policiais foram prestados em juízo, sob contraditório, e se mostraram coerentes com o conjunto probatório.4. A análise de nova tese defensiva demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.5. Os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e de abrandamento do regime não foram submetidos ao Tribunal de origem, o que impede sua apreciação, sob pena de indevida supressão de instância.6. Agravo regimental não provido.
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