- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Extensão dos efeitos ao corréu (art. 580 do CPP).Justa causa para restituição de prazo. Inviabilidade de revolvimento probatório. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para cassação de acórdão de revisão criminal e absolvição, por extensão do art. 580 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, para novo julgamento da revisão criminal com análise da extensão legal.2. Preliminar de justa causa e restituição de prazo, com alegação de incapacidade física da patrona, única constituída nos autos, devidamente comprovada por atestado médico contemporâneo, no último dia do prazo e no dia seguinte, tendo o agravo sido protocolado no dia subsequente.3. Decisões antecedentes: revisão criminal julgada improcedente por ausência de prova nova (art. 621, inciso III, do CPP) e inadequação da via para reexame probatório; habeas corpus não conhecido por configurar sucedâneo de recurso próprio e por ausência de identidade fático-processual para extensão do art. 580 do CPP.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se reconhece justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, para restituição do prazo do agravo regimental; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para desconstituir acórdão de revisão criminal, na ausência de manifesta ilegalidade; (iii) saber se há identidade de contexto fático-processual apta a justificar a extensão, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, dos efeitos de absolvição de corréu por erro de tipo; e (iv) saber se a análise pretendida demanda revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e se há teratologia que autorize concessão de ofício.III. Razões de decidir4. Reconhece-se a justa causa e a restituição de prazo, com fundamento no art. 223 do Código de Processo Civil, diante de evento alheio à vontade da parte comprovado por atestado médico da patrona, única constituída, viabilizando o processamento do agravo sem afronta à coisa julgada, por recomposição da regularidade procedimental.5. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de recurso próprio para atacar acórdão de revisão criminal, ausente manifesta ilegalidade, pois a utilização indevida promove supressão de instâncias, vulnera o princípio do juiz natural e desfigura pressupostos de admissibilidade do recurso adequado.6. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto fático-processual; absolvição por erro de tipo depende da análise do elemento subjetivo e da valoração das provas específicas do respectivo processo, não caracterizando identidade fático-probatória nem prova nova para os fins do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.7. A pretensão de demonstrar identidade probatória e obter extensão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, inexistindo teratologia a justificar concessão de ofício; mantém-se a suficiência da fundamentação da decisão monocrática.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com processamento viabilizado por justa causa.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; CPP, art. 580; CPP, art. 621, III; CPP, art. 386, VI.Jurisprudência relevante citada: Orientação jurisprudencial consolidada do STF e do STJ quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; precedentes desta Corte sobre a exigência de identidade fático-processual para extensão do art. 580 do CPP.
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