- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DE OPOSIÇÃO GENÉRICA AO JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante. 2. Não subsiste o pleito de absolvição com fundamento no art. 580 do CPP quando as instâncias ordinárias afirmam, com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, a inexistência de identidade fático-processual entre o agravante e os corréus absolvidos. A alteração desse entendimento demandaria revolvimento probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. O pedido de extensão previsto no art. 580 do CPP deve ser formulado perante o órgão prolator do julgado cuja extensão se busca. 4. Inviável o acolhimento da oposição ao julgamento virtual quando desacompanhada de fundamentação idônea (AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.). De todo modo, revela-se suficiente, para a garantia do contraditório e da ampla defesa, a possibilidade de encaminhamento eletrônico de memoriais e sustentação oral, nos termos do art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.050.038/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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