- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO E EMBOSCADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXTENSÃO DE EFEITOS A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A análise de teses defensivas relacionadas à fragilidade dos indícios de autoria demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade real da conduta, evidenciada pelo planejamento prévio, emboscada e tentativa de execução da vítima mediante disparos de arma de fogo, circunstâncias que revelam elevada periculosidade social.4. O modus operandi empregado, caracterizado por premeditação, estratégia para atrair a vítima e execução mediante ocultação, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP.5. A fuga do distrito da culpa e a ocultação em outro Estado configuram fundamento concreto para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrando risco efetivo de evasão.6. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da custódia cautelar.7. A extensão dos efeitos de decisão favorável ao corréu exige identidade fático-processual, não se justificando quando o benefício decorre de elemento probatório superveniente e específico, apto a fragilizar a imputação apenas em relação ao corréu favorecido.8. Agravo regimental improvido.
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