- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTATADO ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Constatada a presença de erro material no agravo regimental, é de rigor a reanálise do agravo regimental.2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade da conduta praticada, consistente em diversos golpes de faca desferidos pelas costas da vítima, sem motivação aparente e de forma repentina.4. O modus operandi empregado revela elevada periculosidade do investigado, sobretudo porque o resultado morte somente não ocorreu em razão de circunstância alheia à vontade do agente, consistente no entortamento da lâmina da faca.5. A perseguição da vítima após os golpes e a fuga do local reforçam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.6. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação preventiva, por evidenciar intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso.9. As alegações de paralisação do feito e da necessidade de tratamento médico não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de manifestação da Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.10. Agravo regimental improvido.
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