- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NECESSIDADE DE PROGNÓSTICO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM CURSO. CONTROLE DE LEGALIDADE LIMITADO À COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, fundamentados na gravidade concreta da conduta, na quantidade e natureza das drogas apreendidas, na presença de munições e no risco de reiteração delitiva evidenciado por ação penal em curso, configurando motivação idônea para a garantia da ordem pública.3. A existência de elementos concretos que indiquem periculosidade do agente e reiteração criminosa afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar.5. A aferição de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar em relação ao regime prisional definitivo depende da conclusão da ação penal e da fixação concreta da pena.6. A instrução processual em fase inicial impede o reconhecimento imediato de nulidades que demandem exame aprofundado de provas, devendo eventual controvérsia ser apreciada pelo juízo de origem sob cognição exauriente.7. A apreensão de substâncias entorpecentes e munições no interior do imóvel, aliada a informações prévias de inteligência policial e circunstâncias de flagrante, afasta, em juízo sumário, a alegação de ilegalidade da busca domiciliar.8. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada falta de contemporaneidade do decreto prisional impede a análise originária da matéria pela instância superior.9. Agravo regimental improvido.
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