- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ALEGADA ILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O ingresso domiciliar encontra respaldo em fundadas razões previamente constatadas pelos agentes, consistentes na percepção de odor de maconha, na visualização de entorpecente em poder do agravante, na apreensão de drogas durante a abordagem pessoal e na existência de denúncias pretéritas de tráfico, além de autorização formal da companheira do acusado para ingresso no imóvel.2. A análise perfunctória própria do habeas corpus não permite concluir, de plano, pela ilegalidade da diligência policial, especialmente porque o processo ainda se encontra em fase instrutória e demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada de elementos concretos que demonstrassem violação à integridade ou à autenticidade da prova, constando dos autos que os entorpecentes foram regularmente apreendidos, custodiados e submetidos à perícia oficial.4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 251 g de cocaína, 4,9 g de maconha, 9 munições calibre .22, balança de precisão, instrumentos utilizados no tráfico e montante em dinheiro fracionado.6. A natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.7. A apreensão de munições no contexto do tráfico de drogas evidencia maior periculosidade concreta do agente e reforça a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública.8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos.9. A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da pena.10. Agravo regimental improvido.
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