- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em agravo regimental na revisão criminal, o qual manteve o indeferimento liminar da ação revisional voltada ao redimensionamento da pena.2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com apelação defensiva parcialmente provida apenas em relação a corréus. Após o trânsito em julgado, ajuizamento de revisão criminal visando reduzir a pena-base e aplicar apenas uma causa de aumento na terceira fase, indeferida liminarmente por ausência de fato novo, omissão ou ilegalidade manifesta.3. As decisões anteriores. No habeas corpus, registrou-se a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal, inexistindo flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício, ante a natureza excepcional da revisão criminal e a taxatividade do art. 621 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexaminar a dosimetria de pena já estabilizada pelo trânsito em julgado, sem a demonstração de flagrante ilegalidade.5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de bis in idem, por suposta utilização de elementares do tipo penal como circunstâncias judiciais, e a cumulação das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo autorizam, por si, a intervenção excepcional para redimensionamento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou a revisão criminal, admitindo-se intervenção apenas diante de ilegalidade flagrante, perceptível de plano, sem revolvimento fático-probatório.7. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se destinando à rediscussão ampla de critérios de dosimetria já apreciados pelas instâncias ordinárias.8. O Tribunal de origem registrou inexistência de fato novo, omissão ou ilegalidade manifesta aptos a justificar o processamento da revisão criminal, preservando-se a competência das instâncias ordinárias e a autoridade da coisa julgada.9. A mera afirmação de bis in idem não basta; impõe-se demonstração objetiva e imediata de vício. No caso, não se evidenciou ilegalidade patente na valoração das circunstâncias judiciais nem na cumulação das majorantes, diante de fundamentação sobre a particular gravidade do crime.10. Ausente constrangimento ilegal manifesto, não se justifica concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados para formação da razão de decidir. (AgRg no HC n. 1.078.259/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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